4.5.2016 | PT | Jornal Oficial da União Europeia | L 119/1 REGULAMENTO (UE) 2016/679 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de abril de 2016 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) […]

CAPÍTULO I - Disposições gerais

Artigo 1.o - Objeto e objetivos (1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13)
Artigo 2.o - Âmbito de aplicação material (14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21)
Artigo 3.o - Âmbito de aplicação territorial (22, 23, 24, 25)
Artigo 4.o - Definições (26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37)


CAPÍTULO II - Princípios

Artigo 5.o - Princípios relativos ao tratamento de dados pessoais (39)
Artigo 6.o - Licitude do tratamento (40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 155)
Artigo 7.o - Condições aplicáveis ao consentimento (32, 33, 42, 43)
Artigo 8.o - Condições aplicáveis ao consentimento de crianças em relação aos serviços da sociedade da informação (38)
Artigo 9.o - Tratamento de categorias especiais de dados pessoais (51, 52, 53, 54, 55, 56)
Artigo 10.o - Tratamento de dados pessoais relacionados com condenações penais e infrações
Artigo 11.o - Tratamento que não exige identificação (57, 64)


CAPÍTULO III - Direitos do titular dos dados

Secção 1 - Transparência e regras para o exercício dos direitos dos titulares dos dados
Artigo 12.o - Transparência das informações, das comunicações e das regras para exercício dos direitos dos titulares dos dados (58, 59)

Secção 2 - Informação e acesso aos dados pessoais
Artigo 13.o - Informações a facultar quando os dados pessoais são recolhidos junto do titular (60, 61, 62)
Artigo 14.o - Informações a facultar quando os dados pessoais não são recolhidos junto do titular
Artigo 15.o - Direito de acesso do titular dos dados (63, 64)

Secção 3 - Retificação e apagamento
Artigo 16.o - Direito de retificação (65)
Artigo 17.o - Direito ao apagamento dos dados («direito a ser esquecido») (65, 66)
Artigo 18.o - Direito à limitação do tratamento (67)
Artigo 19.o - Obrigação de notificação da retificação ou apagamento dos dados pessoais ou limitação do tratamento
Artigo 20.o - Direito de portabilidade dos dados (68)

Secção 4 - Direito de oposição e decisões individuais automatizadas
Artigo 21.o - Direito de oposição (69, 70)
Artigo 22.o - Decisões individuais automatizadas, incluindo definição de perfis (71, 72)

Secção 5 - Limitações
Artigo 23.o - Limitações (73)


CAPÍTULO IV - Responsável pelo tratamento e subcontratante

Secção 1 - Obrigações gerais
Artigo 24.o - Responsabilidade do responsável pelo tratamento (74, 75, 76, 77, 83)
Artigo 25.o - Proteção de dados desde a conceção e por defeito (78)
Artigo 26.o - Responsáveis conjuntos pelo tratamento (79)
Artigo 27.o - Representantes dos responsáveis pelo tratamento ou dos subcontratantes não estabelecidos na União (80)
Artigo 28.o - Subcontratante (81)
Artigo 29.o - Tratamento sob a autoridade do responsável pelo tratamento ou do subcontratante
Artigo 30.o - Registos das atividades de tratamento (13, 39, 82)
Artigo 31.o - Cooperação com a autoridade de controlo

Secção 2 - Segurança dos dados pessoais
Artigo 32.o - Segurança do tratamento (83, 74, 75, 76, 77)
Artigo 33.o - Notificação de uma violação de dados pessoais à autoridade de controlo (75, 85, 87, 88)
Artigo 34.o - Comunicação de uma violação de dados pessoais ao titular dos dados (75, 86, 87, 88)

Secção 3 - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados e consulta prévia
Artigo 35.o - Avaliação de impacto sobre a proteção de dados (75, 84, 89, 90, 91, 92, 93)
Artigo 36.o - Consulta prévia (94, 95, 96)

Secção 4 - Encarregado da proteção de dados
Artigo 37.o - Designação do encarregado da proteção de dados (97)
Artigo 38.o - Posição do encarregado da proteção de dados (97)
Artigo 39.o - Funções do encarregado da proteção de dados (97)

Secção 5 - Códigos de conduta e certificação
Artigo 40.o - Códigos de conduta (98, 99)
Artigo 41.o - Supervisão dos códigos de conduta aprovados
Artigo 42.o - Certificação (100)
Artigo 43.o - Organismos de certificação


CAPÍTULO V - Transferências de dados pessoais para países terceiros ou organizações internacionais

Artigo 44.o - Princípio geral das transferências (101, 102)
Artigo 45.o - Transferências com base numa decisão de adequação (103, 104, 105, 106, 107)
Artigo 46.o - Transferências sujeitas a garantias adequadas (108, 109)
Artigo 47.o - Regras vinculativas aplicáveis às empresas (110)
Artigo 48.o - Transferências ou divulgações não autorizadas pelo direito da União
Artigo 49.o - Derrogações para situações específicas (111, 112, 113, 114, 115, 116)
Artigo 50.o - Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais


CAPÍTULO VI - Autoridades de controlo independentes

Secção 1 - Estatuto independente
Artigo 51.o - Autoridade de controlo (117, 118, 119)
Artigo 52.o - Independência (118, 120)
Artigo 53.o - Condições gerais aplicáveis aos membros da autoridade de controlo (121)
Artigo 54.o - Regras aplicáveis à constituição da autoridade de controlo

Secção 2 - Competência, atribuições e poderes
Artigo 55.o - Competência (122)
Artigo 56.o - Competência da autoridade de controlo principal (124, 125, 126, 127, 128)
Artigo 57.o - Atribuições (123, 132)
Artigo 58.o - Poderes (129)
Artigo 59.o - Relatórios de atividades


CAPÍTULO VII - Cooperação e coerência

Secção 1 - Cooperação
Artigo 60.o - Cooperação entre a autoridade de controlo principal e as outras autoridades de controlo interessadas (124, 125, 126, 127, 128, 130, 131)
Artigo 61.o - Assistência mútua (133)
Artigo 62.o - Operações conjuntas das autoridades de controlo (134)

Secção 2 - Coerência
Artigo 63.o - Procedimento de controlo da coerência (135)
Artigo 64.o - Parecer do Comité (136)
Artigo 65.o - Resolução de litígios pelo Comité
Artigo 66.o - Procedimento de urgência (137, 138)
Artigo 67.o - Troca de informações

Secção 3 - Comité europeu para a proteção de dados
Artigo 68.o - Comité Europeu para a Proteção de Dados (139)
Artigo 69.o - Independência (139)
Artigo 70.o - Atribuições do Comité (139)
Artigo 71.o - Relatórios
Artigo 72.o - Procedimento
Artigo 73.o - Presidente
Artigo 74.o - Funções do presidente
Artigo 75.o - Secretariado (140)
Artigo 76.o - Confidencialidade


CAPÍTULO VIII - Vias de recurso, responsabilidade e sanções

Artigo 77.o - Direito de apresentar reclamação a uma autoridade de controlo (141)
Artigo 78.o - Direito à ação judicial contra uma autoridade de controlo (143)
Artigo 79.o - Direito à ação judicial contra um responsável pelo tratamento ou um subcontratante (145)
Artigo 80.o - Representação dos titulares dos dados (142)
Artigo 81.o - Suspensão do processo (144)
Artigo 82.o - Direito de indemnização e responsabilidade (146, 147)
Artigo 83.o - Condições gerais para a aplicação de coimas (148, 150, 151)
Artigo 84.o - Sanções (149, 152)


CAPÍTULO IX - Disposições relativas a situações específicas de tratamento

Artigo 85.o - Tratamento e liberdade de expressão e de informação (153)
Artigo 86.o - Tratamento e acesso do público aos documentos oficiais (154)
Artigo 87.o - Tratamento do número de identificação nacional
Artigo 88.o - Tratamento no contexto laboral (155)
Artigo 89.o - Garantias e derrogações relativas ao tratamento para fins de arquivo de interesse público ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos (156, 157, 158, 159, 160, 161, 162, 163)
Artigo 90.o - Obrigações de sigilo (164)
Artigo 91.o - Normas vigentes em matéria de proteção dos dados das igrejas e associações religiosas (165)


CAPÍTULO X - Atos delegados e atos de execução

Artigo 92.o - Exercício da delegação (166, 167, 168, 169, 170)
Artigo 93.o - Procedimento de comité


CAPÍTULO XI - Disposições finais

Artigo 94.o - Revogação da Diretiva 95/46/CE (171)
Artigo 95.o - Relação com a Diretiva 2002/58/CE (173)
Artigo 96.o - Relação com acordos celebrados anteriormente
Artigo 97.o - Relatórios da Comissão
Artigo 98.o - Revisão de outros atos jurídicos da União em matéria de proteção de dados
Artigo 99.o - Entrada em vigor e aplicação