|
Artigo 50 UE Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados "- Cooperação internacional no domínio da proteção de dados pessoais"
|
|
Em relação a países terceiros e a organizações internacionais, a Comissão e as autoridades de controlo tomam as medidas necessárias para:
NEW: The practical guide PrivazyPlan® explains all dataprotection obligations and helps you to be compliant. Click here! |
|
|
| a) Estabelecer regras internacionais de cooperação destinadas a facilitar a aplicação efetiva da legislação em matéria de proteção de dados pessoais;
NEW: The practical guide PrivazyPlan® explains all dataprotection obligations and helps you to be compliant. Click here! |
|
|
|
| b) Prestar assistência mútua a nível internacional no domínio da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais, nomeadamente através da notificação, comunicação de reclamações, e assistência na investigação e intercâmbio de informações, sob reserva das garantias adequadas de proteção dos dados pessoais e de outros direitos e liberdades fundamentais;
NEW: The practical guide PrivazyPlan® explains all dataprotection obligations and helps you to be compliant. Click here! |
|
|
|
| c) Associar as partes interessadas aos debates e atividades que visem intensificar a cooperação internacional no âmbito da aplicação da legislação relativa à proteção de dados pessoais;
NEW: The practical guide PrivazyPlan® explains all dataprotection obligations and helps you to be compliant. Click here! |
|
|
|
| d) Promover o intercâmbio e a documentação da legislação e das práticas em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente no que diz respeito a conflitos jurisdicionais com países terceiros.
NEW: The practical guide PrivazyPlan® explains all dataprotection obligations and helps you to be compliant. Click here! |
|
|