razão 138
UE Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados

(138) A aplicação desse procedimento deverá ser condição de legalidade das medidas tomadas pelas autoridades de controlo que visem produzir efeitos legais nos casos em que a sua aplicação seja obrigatória. Noutros casos com dimensão transfronteiras, deverá ser aplicado o procedimento de cooperação entre a autoridade de controlo principal e as autoridades de controlo interessadas e a assistência mútua e as operações conjuntas poderão ser realizadas entre as autoridades de controlo interessadas, bilateral ou multilateralmente, sem desencadear o procedimento de controlo da coerência.

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